- 1 -A seleção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício de guarda-noturno cabe ao júri, que é composto pelos seguintes elementos:
- a)Presidente da Câmara, que preside;
- b)Vogal, a designar pela Força de Segurança territorialmente competente;
- c)Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -São lavradas atas das reuniões do júri contendo os fundamentos das reuniões tomadas.
Artigo 130.º — Júri
Vigente desde: 19/02/2018
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