- 1 -O equipamento do guarda-noturno é composto pelos seguintes elementos:
- a)Cinturão de cabedal preto;
- b)Bastão curto e pala de suporte;
- c)Arma de fogo e coldre;
- d)Apito e
- e)Algemas.
- 2 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança.
- 3 -O uso indevido de equipamento de rádio e a utilização de sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da Lei.
- 4 -O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
- 5 -Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à Força de Segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra alterações.
- 6 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, identificada nos termos previstos na Lei.
- 7 -O guarda-noturno pode, ainda, no exercício da sua atividade, utilizar um canídeo, como meio complementar de segurança, desde que:
- a)Esteja devidamente habilitado pela entidade competente;
- b)O animal esteja sujeito ao regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de animais perigosos ou potencialmente perigosos;
- c)Possua seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000 euros (cinquenta mil euros) nos termos e requisitos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 134.º — Equipamento
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018