- 1 -O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a 6 horas diárias, a cumprir entre as 22:00 e as 07:00 horas.
- 2 -Após 5 noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa 1 noite, tendo direito a mais 2 noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de serviço de 30 dias por cada ano civil.
- 3 -O guarda-noturno informa a CMI e a Força de Segurança territorialmente competente:
- a)Do horário efetivo que pretende cumprir;
- b)Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
- c)Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação de serviço anual.
- 4 -Sempre que, por motivo de força maior, o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a Força de Segurança territorialmente competente logo que seja possível.
- 5 -Nas noites de descanso, de não prestação de serviço, períodos de férias ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
- 6 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara os dias em que está ausente e quem o vai substituir.
Artigo 135.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2018