- 1 -Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação referida, e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara territorialmente competente em razão do local em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração, através do Balcão Único Eletrónico dos serviços, e está sujeito ao pagamento das taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 3 -A comunicação de promoção do registo da máquina identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 4 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitem.
Artigo 144.º — Registo e instrução do pedido
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018