- 1 -Uma vez reunidos os requisitos exigidos, a licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -A CMI reserva-se o direito de condicionar a emissão da licença à prévia apresentação, pelo requerente, de seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais que salvaguardem pessoas e bens.
- 3 -A emissão da licença nos termos dos números anteriores está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.
Artigo 154.º — Emissão da licença
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018