- 1 -Nos desfiles e diversões carnavalescas é proibido:
- a)O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
- b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
- c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes ou inflamáveis, seja qual for o acondicionamento.
- 2 -A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
Artigo 161.º — Diversões carnavalescas
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018