- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento, do qual deve constar, para além dos elementos referidos no artigo 153.º supra, a indicação do percurso a realizar.
- 2 -O requerimento deve ser instruído, ainda, com os seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso da prova sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando, de forma clara, as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;
- c)Parecer das Forças de Segurança com competência territorial na área a percorrer;
- d)Parecer das Infraestruturas de Portugal, S. A., no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
- e)Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no Regulamento da prova.
- 3 -Caso o requerente não junte, ab initio, os pareceres referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
Artigo 162.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018