- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar, para além dos elementos referidos no artigo 153.º, a indicação do percurso a realizar.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 162.º
- 3 -É aplicável às provas de âmbito intermunicipal o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 162.º
- 4 -O Presidente da Câmara em cujo Município a prova tenha o seu termo solicita, também, às Câmaras Municipais em cujo território se desenrolar a mesma a aprovação do respetivo percurso.
- 5 -As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal solicitante, considerando-se o silêncio daquelas como indeferimento do pedido de aprovação.
- 6 -No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 162.º deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.
- 7 -No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer referido no número anterior deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 166.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018