- 1 -O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato da compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação de exibição do documento comprovativo da respetiva operação de controlo metrológico.
- 2 -Após cada reparação dos instrumentos de medição, o seu utilizador ou proprietário deve requerer nova verificação, a qual é considerada primeira verificação e, por isso, está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos da Lei.
Artigo 175.º — Primeira verificação
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018