- 1 -A verificação periódica destina-se a comprovar que os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por Lei relativamente ao modelo respetivo.
- 2 -A verificação periódica deve ser requerida pelo proprietário ou utilizador dos instrumentos de medição e executada até 30 de novembro do ano a que respeita, sem prejuízo das disposições legais relativas a taxímetros e conta-quilómetros, e está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos da Lei.
Artigo 176.º — Verificação periódica
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018