- 1 -Os utilizadores ou proprietários dos instrumentos de medição abrangidos pelo presente Título são obrigados a apresentar, sempre que tal lhes seja solicitado, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, que devem manter no local onde se encontram e são utilizados tais instrumentos.
- 2 -Devem, ainda, ser exibidos aos técnicos aferidores, quando solicitado, os seguintes documentos:
- a)Cartão Cidadão ou número de identificação fiscal, nos casos em que o cidadão seja portador de Bilhete de Identidade;
- b)Declaração de início de atividade certificada pelo Serviço de Finanças competente ou obtida, através da internet, no Portal das Finanças;
- c)Licença do estabelecimento, comercial, industrial ou de serviços;
- d)Licença de vendedor ambulante, feirante ou título que legitime o exercício da atividade nos Mercados Municipais;
- e)Documento comprovativo da aquisição do instrumento de medição.
Artigo 185.º — Documentos
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018