- 1 -No Mercado Municipal de Ílhavo existem os seguintes locais de venda: a praça, lojas e meias lojas interiores e exteriores, lugares de terrado e bancas.
- 2 -Para efeitos do presente Título do Regulamento entende-se que:
- a)A praça é constituída por uma zona devidamente delimitada no pavilhão 1, com bancas amovíveis, pelas meias-lojas, pela zona destinada à venda de peixe no pavilhão 2 e pela referida zona coberta;
- b)As lojas do Bloco Habitacional e a loja do pavilhão 3 (talho), constituem espaços autónomos e independentes que dispõem de área própria para permanência dos clientes e com acesso para o exterior, estando, servidas cada uma delas com áreas destinadas a sanitários, vestiários, quando necessários e arrumos, e que para efeito do presente Capítulo são identificadas como lojas;
- c)As lojas do pavilhão 1, são lojas interiores que constituem espaços autónomos e independentes, que apenas dispõem de uma área própria para permanência dos clientes, com acesso apenas para a denominada zona coberta, servidas pelas instalações sanitárias públicas existentes no pavilhão 1, onde as mesmas se integram e que para efeitos do presente Regulamento são identificadas como meias-lojas;
- d)As bancas são espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores, em estrutura amovível, que devem ser instaladas em zona a definir no pavilhão 1, no horário de funcionamento da praça e que são recolhidas para a respetiva zona de arrumos, sempre que seja necessário dar outra utilização ao pavilhão 1;
- e)Os lugares de terrado são locais de venda contíguos ao arruamento existente na zona coberta.
- 3 -O Mercado encontra-se dividido em setores que agrupam, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.
- 4 -A Junta de Freguesia, quando julgar conveniente, pode discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais devem constar dos alvarás de concessão.
- 5 -O Mercado e em especial as bancas existentes no pavilhão 1 e amovíveis destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios, designadamente as constantes dos seguintes grupos:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Produtos hortícolas e agrícolas, secos ou frescos;
- c)Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;
- d)Ovos;
- e)Pão e outros produtos congéneres;
- f)Queijos e outros;
- g)Mercearias;
- h)Aves e criação;
- i)Na praça, as bancas fixas existentes na zona de venda do peixe, são destinadas à venda de peixe fresco, mariscos, bacalhau e congelados.
- 6 -Nas meias-lojas, podem ser vendidos os seguintes produtos:
- a)Carnes verdes;
- b)Carnes secas ou salgadas;
- c)Carnes e subprodutos de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves e coelhos;
- d)Salgados, fumados, ou em salmoura;
- e)Miudezas e vísceras de animais;
- f)Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.
- 7 -Na praça, na zona do pavilhão 1 e nas meias-lojas, se alguma se encontrar desocupada, podem ainda ser vendidas flores e outros produtos do mesmo género, cereais, plantas ornamentais e sementes, aves cantoras e ornamentais, artigos que se destinam ao condicionamento ou embalagem dos produtos que são objeto da venda do mercado, tais como gelo, produtos dietéticos, biológicos, ou característicos de ervanárias.
- 8 -Sempre que seja julgado conveniente, a Junta pode autorizar a venda de outros produtos na praça e lojas interiores do pavilhão 1, depois de proceder à audição dos titulares dos direitos de ocupação ou os seus representantes.
- 9 -O tipo de comércio a exercer nos espaços concessionados e existentes no complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, está sempre sujeito a autorização da Junta de Freguesia nos termos e condições definidos neste Título do Regulamento, devendo esta, sempre que o entender ou a isso for obrigada, obter o parecer favorável das autoridades competentes ou de quaisquer outras que assim entenda.
- 10 -Os ocupantes dos lugares da praça são, sempre que possível, agrupados por setores, segundo a modalidade do comércio que exercem.
- 11 -A zona coberta é destinada ao comércio autorizado pela Junta de Freguesia, de acordo com o n.º 5 do presente artigo, nomeadamente venda de produtos artesanais, velharias, outros objetos de decoração, de forma a dinamizar o comércio exercido nos outros espaços que constituem a praça, e do restante complexo do novo Mercado Municipal.
- 12 -A Junta de Freguesia pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.
- 13 -Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado, não é permitido o abate de animais vivos.
- 14 -Não é igualmente permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
Artigo 195.º — Dos locais de venda e sua ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018