- 1 -Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que, pela sua natureza ou por deliberação da Junta de Freguesia, deva ser objeto de ocupação efetiva, a Junta de Freguesia define os termos a que obedece a respetiva hasta pública (de venda ou concessão), observando as seguintes condições gerais:
- a)A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:
- i)Identificação dos espaços a concessionar;
- ii)Grupo de produtos comercializáveis,
- iii)Géneros e tipo de produtos ou atividades autorizadas;
- iv)Valor base da licitação;
- v)Modalidade de pagamento;
- vi)Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;
- vii)Local, data e hora da praça;
- viii)Indicação das contrapartidas financeiras aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes;
- ix)Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda (bancas ou lojas) as pessoas, singulares ou coletivas, que façam prova do cumprimento dos deveres necessários, designadamente o comprovativo de terem a situação económica regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, no exercício da sua atividade, bem como inexistência de dívidas ao Município.
- a)A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:
- 2 -A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designados pela Junta de Freguesia.
- 3 -As propostas são apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior o proponente e o espaço comercial a que respeita, o qual, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.
- 4 -Com a proposta o candidato entrega, também, documento comprovativo da situação económica regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.
- 5 -A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.
- 6 -Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado.
- 7 -O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5,00 euros.
- 8 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 9 -Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares de espaços análogos (bancas, lojas ou lugares de terrado) no atual Mercado de Ílhavo, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante a Junta de Freguesia.
- 10 -Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.
- 11 -Durante o prazo de 5 anos a contar da arrematação, os adquirentes não podem alienar, o título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer forma, transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lugares de venda adquiridos, sem que, para o efeito, estejam autorizados pela CMI, que goza do direito de preferência.
- 12 -É tido como alienação do lugar de cada a cessão/transmissão, por qualquer forma, de qualquer percentagem do capital social das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.
- 13 -Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (loja ou banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deve, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação.
- 14 -No final da praça é elaborado o respetivo auto de arrematação, onde, nomeadamente, se identificam os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que é assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.
- 15 -Em casos excecionais, devidamente fundamentado o interesse público, pode a Junta de Freguesia deliberar no sentido de conceder ao titular do direito de ocupação de uma loja o direito de preferência na adjudicação de uma das confinantes.
- 16 -Em casos excecionais, devidamente fundamentado o interesse público, pode também a Junta de Freguesia deliberar no sentido da dispensa de concurso ou hasta pública, atribuindo diretamente os lugares de venda aos interessados, sem prejuízo da aplicação das demais condições previstas no presente Título e na Lei.
Artigo 201.º — Hasta pública
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018