- 1 -Sem prejuízo da verificação do respetivo termo, a licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os seus direitos, nos seguintes casos:
- a)Quando ocorra a morte do respetivo titular e não seja requerida a sua substituição;
- b)Pela renúncia voluntária do titular;
- c)Por falta de pagamento das contrapartidas financeiras devidas por período superior a 2 meses;
- d)Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;
- e)Pela não ocupação do espaço em período superior a 90 dias, sem causa justificativa (apenas no caso das lojas);
- f)Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Junta de Freguesia;
- g)Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
- 2 -A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 constitui impedimento para que o seu titular aceda de novo a um espaço no Mercado por um período de 2 anos.
- 3 -Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui, ainda, causa de caducidade desta a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração ao pacto social.
- 4 -A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após notificação nesse sentido.
- 5 -A não desocupação do espaço implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem, por parte da Junta de Freguesia de Ílhavo, a expensas do responsável.
- 6 -Para além dos casos previstos no n.º 1, pode ainda a Junta de Freguesia, sob proposta do respetivo Presidente, deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão, para a Junta de Freguesia, dos respetivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:
- a)Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;
- c)Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a cento e oitenta dias.
Artigo 206.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018