- 1 -Pela utilização de cada local de venda ao público, incluindo pela utilização da energia em caso de instalação de equipamentos individuais de frio ou outros que permitam o apoio à gestão e funcionamento da respetiva banca, é cobrada uma taxa ou a adequada contrapartida financeira, nos termos e condições fixados no RMTOR, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.
- 2 -Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a que se encontra em uso.
Artigo 223.º — Valor das contrapartidas financeiras
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018