- 1 -No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a CMI pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.
- 2 -Na circunstância de o espaço público vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela CMI até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato colocado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
Artigo 23.º — Espaços vagos
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018