- 1 -O vendedor ambulante tem de se fazer acompanhar sempre, para exibição às entidades fiscalizadoras, quando tal lhe for solicitado, do título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de produção própria não está sujeita à apresentação de faturas ou documentos equivalente, que comprovem a aquisição dos produtos e que se encontrem à venda.
- 3 -Sempre que seja exigido pela entidade fiscalizadora competente, o vendedor ambulante tem que indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre guardada a sua mercadoria.
Artigo 24.º — Disposições identificativas do exercício da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018