- 1 -Os produtos alimentares têm de ser acondicionados nos espaços reservados ao seu armazenamento.
- 2 -O complexo do Mercado Municipal dispõe de armários no pavilhão 1, que são destinados aos titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efetivos existentes naquele pavilhão, para estes guardarem os seus equipamentos.
- 3 -O complexo do Mercado Municipal dispõe ainda de uma zona de arrumo no pavilhão 2, onde os todos os titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efetivos e das meias-lojas, podem acondicionar em estruturas aí montadas para o efeito, os produtos a vender e que podem ser guardados naquele espaço, sem que, de qualquer forma, tal acondicionamento e guarda seja suscetível de afetar a sua qualidade.
- 4 -Funcionam ainda no complexo do Mercado municipal duas câmaras de manutenção, uma câmara de congelação e um serviço de frio, onde os titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efetivos e das meias-lojas, podem conservar, os produtos que necessitem de serviços deste tipo, mediante o pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 5 -A arrumação dos artigos ou géneros a armazenar nos espaços identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, é feita pelos interessados mediante as determinações do fiel Municipal.
Artigo 231.º — Acondicionamento dos géneros alimentares
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018