- 1 -Quer as lojas, quer os talhos referidos no artigo anterior devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e os ossos são depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público.
- 2 -Os utensílios a usar pelos vendedores devem conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.
Artigo 238.º — Condições higiénicas e sanitárias
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018