- 1 -A fim de exporem e venderem os seus produtos, os vendedores ambulantes têm de se munir de tabuleiros com as dimensões máximas de 1 metro x 1,20 metros, distando do solo a uma altura mínima de 0,40 metros.
- 2 -Os tabuleiros, bancadas ou balcões que sejam utilizados na exposição, arrumação, e venda de produtos alimentares têm de ser construídos por material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica:
- a)Nas situações em que a CMI coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição, ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, a dispense;
- b)No caso de venda ambulante de roupas, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careça de tabuleiros.
- 4 -O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
Artigo 25.º — Exposição de bens
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018