- 1 -O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos números e artigos seguintes.
- 2 -Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida aos seus familiares em 1.º grau (filhos, pais e cônjuges ou pessoa com quem viva em união de facto).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto de pessoas, que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.
- 4 -Os locais de venda no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, que emite identificação própria para o efeito.
Artigo 277.º — Natureza do direito de utilização
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018