- 1 -Em casos excecionais, podem os concessionários fazer-se substituir quando tenham necessidade, por tempo indispensável nunca superior a 90 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, no qual constem os motivos e tempo de substituição e a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.
- 2 -Terminado o prazo estipulado no número anterior, deve o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 278.º — Substituição dos concessionários
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018