- 1 -Cada concessionário de um local de venda não pode ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.
- 2 -A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, são reguladas pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.
- 3 -É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.
Artigo 297.º — Ocupação do espaço
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018