- 1 -Os produtos de pesca têm de ser acondicionados nos seguintes espaços reservados ao seu armazenamento:
- a)O pescado fresco pode ser acondicionado, tanto num espaço que comporta uma câmara frigorífica comum aos utilizadores que requererem a sua ocupação, como noutro espaço que comporta câmaras frigoríficas individuais para os concessionários titulares da sua ocupação;
- b)O marisco transformado é acondicionado numa área afeta à colocação de câmaras frigoríficas individuais.
- 2 -As frutas e legumes são acondicionados numa câmara de refrigeração comum apenas destinada para este género de alimentos, caso se venha a justificar a sua existência no Mercado da Gafanha da Nazaré. Contudo, sem prejuízo da qualidade dos produtos deste género, é permitido aos concessionários que o desejem, deixá-los no respetivo local de venda, desde que devidamente protegidos com cobertura e desde que não prejudiquem a estética do Mercado.
- 3 -Todas as câmaras de frio são usadas nas condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 298.º — Acondicionamento dos géneros alimentares
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018