É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:
- a)Expor à venda géneros que não constem do título da respetiva licença;
- b)Ocupar no Mercado mais de dois lugares, sendo que para cada lugar há a seguinte correspondência:
- i)Para os talhos e lojas - uma cabina;
- ii)Para peixe - aproximadamente 1,5 metros;
- iii)Para os produtores - aproximadamente 1 metro;
- iv)Para os restantes comerciantes - aproximadamente 2 metros;
- c)Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de Mercado;
- d)Comentar os preços praticados com outros vendedores;
- e)Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;
- f)Altercar com outros vendedores ou com o público;
- g)Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;
- h)Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;
- i)Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respetivas balanças, pesos ou medidas;
- j)Lançar em qualquer ponto do Mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais devem estar a coberto das vistas do público;
- k)Fazer gastos desnecessários de água ou eletricidade;
- l)Acender lume ou conservar nos respetivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
- m)Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;
- n)Apregoar géneros ou mercadorias;
- o)Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da Lei;
- p)Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;
- q)Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;
- r)Apresentar-se no local em estado de embriaguez;
- s)Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;
- t)Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Junta.