- 1 -A ocupação de locais com caráter efetivo é sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública.
- 2 -As atribuições de lojas e bancas nos termos do disposto no número anterior não podem ser objeto de renovação automática, devendo obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico das Atividades de Comércio de Serviços e Restauração.
Artigo 334.º — Atribuição
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018