- 1 -Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que, pela sua natureza ou por deliberação municipal deva ser objeto de ocupação efetiva, a CMI define os termos a que obedece a respetiva hasta pública de concessão, observando as seguintes condições gerais:
- a)A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:
- i)Identificação dos espaços a concessionar;
- ii)Valor base da licitação;
- iii)Modalidade de pagamento;
- iv)Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;
- v)Local, data e hora da praça;
- vi)Indicação das contrapartidas financeiras aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes.
- a)A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:
- 2 -Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter a regularidade da sua situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social em matéria de contribuições e impostos no que se refere ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão;
- 3 -A praça é dirigida por uma comissão composta por 3 membros, designada pela CMI;
- 4 -As propostas são apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça. Com a proposta, o candidato entrega também os documentos destinados a fazer prova da situação referida no n.º 2.
- 5 -A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.
- 6 -Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes devidamente identificados, e no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado.
- 7 -O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5 euros, podendo ser igualmente fixado um valor de lanço máximo.
- 8 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 9 -Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares do espaço levado à praça ou os titulares de quaisquer outros direitos legais ou convencionais de preferência, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o Município de Ílhavo.
- 10 -Durante o prazo de 5 anos a contar da arrematação, os adquirentes não podem alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma, transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lugares de venda adquiridos, sem que para o efeito estejam autorizadas pela CMI, a qual goza do direito de preferência.
- 11 -É tida como alienação do lugar de venda a cessão/transmissão, por qualquer forma, de qualquer percentagem do capital social das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.
- 12 -Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.
- 13 -Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deve, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação.
- 14 -No final da praça é elaborado o respetivo auto de arrematação, no qual, nomeadamente, se identificam os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.
Artigo 335.º — Hasta pública
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018