- 1 -Sem prejuízo da verificação do respetivo termo, a licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos seguintes casos:
- a)Quando ocorra a morte do respetivo titular;
- b)Pela renúncia voluntária do titular;
- c)Por falta de pagamento das taxas e/ou contrapartidas financeiras devidas por período superior a 2 meses;
- d)Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;
- e)Não exercício da atividade por período igual ou superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, salvo por motivo de doença ou de força maior;
- f)Transmissão do lugar de venda sem autorização da CMI;
- g)Alteração da atividade sem autorização da CMI;
- h)Realização de obras sem autorização da CMI.
- 2 -Depois de verificada a caducidade do direito, o seu titular deve desocupar o locado no prazo de 15 dias contados da sua notificação para o efeito.
- 3 -A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de 2 anos.
- 4 -Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade da licença a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.
- 5 -A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.
- 6 -A não desocupação do espaço implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da CMI, a expensas do responsável.
Artigo 340.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018