- 1 -Os concessionários que pretendam desistir da ocupação efetiva, são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à CMI com a antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das taxas e/ou contrapartidas financeiras correspondentes a duas mensalidades.
- 3 -Os ocupantes que tenham pago os valores referentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não têm direito a qualquer indemnização ou reembolso.
Artigo 341.º — Desistência
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018