- 1 -Os atos e operações regulados no presente Capítulo do Regulamento bem com as prestações de serviços e disponibilidade de produtos, estão sujeitos ao Regime previsto no RMTOR, sendo os valores atualizados anualmente de acordo com o índice de inflação.
- 2 -Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.
Artigo 357.º — Valor das contrapartidas financeiras
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018