- 1 -Sem prejuízo do disposto no Título II do presente Regulamento, em matéria de horários, as feiras abrangidas por este diploma realizam-se no período compreendido entre as 07:00 e as 15:00 horas, sendo concedida tolerância de 1 hora, nos limites mínimo e máximo, para efeitos de montagem, instalação, recolha de mercadorias e limpeza dos locais da feira.
- 2 -A CMI pode estabelecer horário diferente do definido no número anterior, desde que o torne público pelas formas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Horários
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018