- 1 -A transformação do pescado deve ser feita na zona de confeção, localizada no Mercado Municipal, para esse fim destinada, respeitando os princípios gerais de higiene alimentar do Codex Alimentarius, o Manual de Boas Práticas e demais requisitos de segurança alimentar.
- 2 -Cabe à entidade responsável pela cozedura do marisco obedecer às boas práticas de higiene, e garantir que durante a cozedura são atingidas as temperaturas de necessárias para reduzir/eliminar os teores microbianos no marisco, e também garantir este, depois de cozido, é rapidamente arrefecido (até 10 graus em 2 horas).
- 3 -A comercialização de pescado transformado deve ainda obedecer às seguintes regras:
- a)A sua exposição para venda deve ser feita em recipientes metálicos, de preferência em aço inoxidável, com furos no fundo para escoamento quer da água da cozedura quer da água da fusão do gelo;
- b)Deve ser exposto em condições de refrigeração, quer seja em balcões frigoríficos, quer com adição de gelo laminado, em quantidade suficiente para que a sua temperatura seja o mais próximo possível do gelo fundente;
- c)Não devem estar dispostos em camadas de altura excessiva, para não dificultar a baixa temperatura a que todo o produto deverá estar sujeito;
- d)Nas bancas onde estejam expostos não pode permanecer qualquer outro tipo de pescado;
- e)A sua exposição para venda deve fazer-se de forma a preservá-los do contacto com o público. Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido será recolhido nas câmaras frigoríficas, atendendo a que cuja temperatura interior não é superior a 2.º graus, e o período de conservação desde o momento de confeção não excede as 48 horas.
- 4 -Todo o pescado apresentado para venda está sujeito, a todo o momento, às regras impostas pelo Regulamento de inspeção e fiscalização higiossanitárias do pescado e à respetiva fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Ao uso da cozinha previsto no presente Capítulo do Regulamento é aplicável o regime previsto no RMTOR.
Artigo 369.º — Pescado transformado
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018