- 1 -Todo o pescado e seus produtos frescos que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspeção e fiscalização hígiossanitária, pelas entidades competentes, de acordo com o respetivo Regulamento em vigor, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados Municipais.
- 2 -Na observação do pescado, os inspetores devem proceder de modo que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem tanto quanto possível, prejuízos (escusados) desnecessários, tanto para o dono da mercadoria, como para o público.
- 3 -É totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:
- a)Seja portador de tumores ou tenham cheiros anormais;
- b)Seja fundadamente suspeito de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;
- c)Seja de qualidade deficiente;
- d)Esteja em decomposição ou início de decomposição;
- e)Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital;
- f)Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas;
- g)A mucosa das guelras destacável à simples tração ou leve raspagem;
- h)A pele do troço da cauda francamente aderente aos tecidos subjacentes;
- i)As membranas da parede abdominal fétidas;
- j)Com cheiros amoniacais (tratando-se de espécies com o esqueleto ósseo);
- k)Com pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral;
- l)Com acentuada flacidez de todo o corpo;
- m)Peixes cujas escorrências líquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.
- 4 -São também retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:
- a)As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;
- b)Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que prove terem sido submetidos a técnicas de depuração aprovadas oficialmente;
- c)O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.
Artigo 370.º — Inspeção e fiscalização hígiossanitária do pescado
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018