A atividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Barra, é exercida, nos termos da Lei, por pessoas singulares e coletivas em regime de ocupação dos locais de venda estando os atos, operações, prestações de serviços e disponibilização de produtos sujeitos ao regime previsto no RMTOR.
Artigo 400.º — Condições de exercício da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018