- 1 -Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.
- 2 -A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e pode ser extensiva a todas as bancas disponíveis no Mercado
- 3 -A ocupação diz-se diária quando é conferida para 1 só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim, desde que a procura e a disponibilidade de bancas assim o permita.
Artigo 401.º — Tipos de ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018