- 1 -A ocupação de um qualquer espaço na feira para venda de produtos ou para quaisquer outros fins carece de autorização da CMI.
- 2 -As ocupações são sempre onerosas, precárias, pessoais, condicionadas pelas disposições do presente Regulamento e tituladas por autorização.
Artigo 41.º — Autorização de ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018