- 1 -Nas fachadas das meias-lojas, só se admitem, como suporte publicitário, a designação do estabelecimento em letras ou siglas autocolantes colocadas no interior da parte superior da montra, em toda a sua largura e numa altura de 0,40 metros, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.
- 2 -Nas fachadas das lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, apenas pode ser colocada uma placa publicitária por cada espaço concessionado, na fachada exterior, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.
- 3 -É expressamente proibida a utilização de quaisquer elementos decorativos nos vidros dos vãos (janelas e portas), tais como pinturas, colagens, letras autocolantes, além das referidas no n.º 1 do presente artigo, e outras.
- 4 -Todos os outros suportes publicitários são proibidos, salvo autorização da CMI, em situações que se apresentem de caráter excecional.
Artigo 423.º — Publicidade nas fachadas das lojas e do bar de apoio
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018