- 1 -Pode ser candidato ao procedimento de atribuição de direito de uso de espaço de venda:
- a)O feirante nacional detentor de título para o exercício da respetiva atividade, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)O vendedor ambulante, detentor de título para o exercício da respetiva atividade, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- c)O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade, a emitir pelo Estado Português;
- d)Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis;
- e)Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;
- f)Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia;
- g)Artesãos;
- h)Instituições particulares de solidariedade social;
- i)Associações culturais, desportivas e recreativas;
- j)Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cuja participação na feira seja considerada, pela CMI, de relevante interesse público;
- k)Outros participantes ocasionais.
- 2 -Só é admitido como candidato ao procedimento o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o comprovativo de ter a sua situação económica regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como inexistência de dívidas ao Município de Ílhavo.
Artigo 43.º — Condições de admissão
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018