- 1 -O funcionamento dos Mercados Municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -Sempre que, relativamente a lojas haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, é efetuada previamente vistoria pelos Serviços Municipais competentes.
- 3 -Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizada após informação dos Serviços Municipais do Mercado em como foram efetuadas.
- 4 -A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara e do pagamento das contrapartidas financeiras eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.
- 5 -Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficam pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do Presidente da Câmara.
- 6 -É proibido, sem prévia autorização escrita dos Serviços Municipais do Mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.
- 7 -A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos Mercados Municipais compete à CMI e aos titulares das concessões nos seguintes termos:
- a)Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do Mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;
- b)Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;
- c)Compete à CMI a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
- 8 -A CMI não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos Mercados Municipais.
- 9 -A CMI declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
Artigo 430.º — Das instalações
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018