- 1 -Os detritos de peixe, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.
- 2 -Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção "Produtos não destinados a consumo humano".
- 3 -Os concessionários devem depositar os detritos de peixe e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis, posicionados para o devido efeito numa câmara frigorífica instalada pela Câmara Municipal e localizada no Mercado Municipal da Barra que, por sua vez, e no final do período de funcionamento do referido Mercado, são transportados para o Mercado da Costa Nova onde existem instalações especificamente destinadas para esse efeito.
Artigo 445.º — Destino do pescado rejeitado
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018