- 1 -Constituem obrigações das empresas incubadas:
- a)Pagar mensalmente o programa de incubação mediante fatura emitida pelo Município de Ílhavo;
- b)Fornecer informação relativa às suas estatísticas, nomeadamente número de funcionários/colaboradores, volume de negócio, balanço e demonstração de resultados, balancetes, etc., sempre que solicitados pela Incubadora;
- c)Zelar para que o espaço e equipamentos cedidos se mantenham em perfeito estado de conservação, organização e segurança;
- d)Cooperar com a incubadora nas áreas das respetivas atividades, desenvolvendo todos os esforços para que os objetivos desta sejam efetivamente atingidos;
- e)Facultar à incubadora ou a quem legalmente a representar, o acesso ao espaço e equipamentos cedidos, com o único fim de comprovar o seu estado de conservação ou ordenar reparações inadiáveis, sem prejuízo da normal prossecução das atividades ali desenvolvidas;
- f)Aceitar e acatar a recusa ou impedimento manifestados pela incubadora no que respeita a atividades, iniciativas ou outras manifestações que venham desvirtuar, alterar ou pôr em causa a filosofia e atuação, âmbito e objetivos estratégicos ou operacionais da Incubadora;
- g)Cumprir as disposições contidas neste regulamento e contrato, e demais orientações emitidas e aprovadas pela Incubadora.
- 2 -Constitui justa causa de rescisão do contrato de Incubação a utilização indevida dos meios colocados ao seu dispor pela incubadora, nomeadamente o uso da internet e das instalações, para fins não decorrentes da sua atividade empresarial, de negócio.
- 3 -As empresas em incubação mantêm em bom estado de conservação e funcionamento o espaço e os equipamentos cedidos, de forma a que, findo o contrato, os mesmos se mantenham em bom estado de conservação e limpeza, não podendo proceder a alterações que modifiquem a estrutura interna daquele espaço sem autorização prévia e escrita da Incubadora.
- 4 -Aquando da cessação do contrato, as empresas em incubação devem deixar as instalações da Incubadora, retirando todos os materiais que lhe pertençam e deixando livre o espaço anteriormente ocupado, no prazo de 8 dias.
- 5 -Caso alguma das empresas pretenda sair da Incubadora antes do prazo estabelecido, deve cumprir um prazo de aviso prévio de 30 dias, informando o Município de Ílhavo por escrito de que irá abandonar as instalações.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas no Município de Ílhavo, o incumprimento das disposições contidas no n.º 2 constitui a empresa na obrigação de indemnizar a Incubadora pelos encargos que tiver de suportar com a limpeza ou restauro das instalações se danificadas, acrescida de 50 % e o incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 constitui a empresa na obrigação de indemnizar a Incubadora em 50 euros por cada dia de atraso no cumprimento das referidas obrigações.
- 7 -Os sócios das empresas constituem-se fiadores das mesmas quanto ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato de serviços de incubação.
- 8 -A Incubadora não é responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.
Artigo 474.º — Obrigações das entidades em incubação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018