- 1 -As autorizações caducam nas seguintes circunstâncias:
- a)Morte do respetivo titular;
- b)Renúncia voluntário do seu titular;
- c)Por mora ou falta de pagamento da competente taxa ou outros encargos financeiros, por um período superior a 3 meses;
- d)Findo o prazo de autorização, ou o previsto nos casos especiais em que as licenças sejam emitidas com prazo certo;
- e)Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada e depois de esgotadas as faltas previstas na alínea seguinte;
- f)Por ausência não autorizada em 3 feiras seguidas ou 6 interpoladas em cada ano civil, devendo as faltas ser comunicadas à CMI, por escrito, preferencialmente, com a antecedência mínima de 5 dias;
- g)Por cedência do espaço de venda a terceiros sem a necessária autorização;
- h)Por extinção da feira ou a sua transferência para outro local;
- i)Por cessação da atividade;
- j)Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizado;
- k)Por insolvência do respetivo titular;
- l)Perante o incumprimento reiterado das disposições do presente Regulamento, mediante prévia deliberação da CMI.
- 2 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de contrapartidas financeiras pela atribuição do espaço.
Artigo 50.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018