- 1 -Em caso de morte, invalidez ou outro motivo atendível do titular do direito de ocupação do espaço de venda, este pode ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
- 2 -De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados pelos seus legais representantes.
- 3 -O direito à ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número anterior.
- 4 -A transmissão do direito à ocupação do espaço de venda previsto nos números anteriores depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos:
- a)Prévia autorização da CMI nesse sentido;
- b)O respeito do prazo inicial da licença de ocupação que se pretende transmitir.
- 5 -O averbamento da transmissão do direito de ocupação está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que qualquer das pessoas aí referidas invoque impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do direito de ocupação, este caduca, considerando-se vago o espaço respetivo.
Artigo 51.º — Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018