- 1 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar tal facto, por escrito, à CMI com a antecedência mínima de 1 mês em relação à data pretendida.
- 2 -A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer contrapartidas financeiras pela atribuição do espaço.
Artigo 53.º — Renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018