- 1 -Nas feiras existem espaços de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- a)Pequenos agricultores não estejam constituídos como agentes económicos e que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Artesãos;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Associações culturais, desportivas e recreativas;
- f)Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais cuja participação na feira seja considerada, pela CMI, como de relevante interesse público;
- g)Outros participantes ocasionais.
- 2 -A ocupação dos espaços de venda referidos no número anterior depende da disponibilidade existente em cada feira.
- 3 -O direito de ocupação ocasional dos espaços mencionados adquire-se mediante aquisição de uma senha no local e no momento da instalação da feira.
- 4 -Existindo mais de um interessado para o mesmo espaço de venda, é efetuado um sorteio entre estes.
- 5 -Sem prejuízo da obtenção da senha referida no número anterior, os participantes ocasionais não necessitam submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.
- 6 -Podem candidatar-se aos lugares destinados aos participantes ocasionais todos os agentes referidos nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento e que cumpram o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 7 -A ocupação dos espaços de venda ocasional está condicionada ao pagamento de taxas nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 8 -Os participantes ocasionais devem observar os direitos e obrigações constantes do Capítulo III, bem como as demais disposições constantes do presente Título do Regulamento.
Artigo 56.º — Espaços de venda de ocupação ocasional
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018