- 1 -A atividade exercida é objeto de fiscalização higiossanitária por parte dos Serviços Municipais competentes, a fim de garantir a qualidade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
- 2 -Os Serviços Municipais atuam oficiosamente e a todo o tempo, bem como no seguimento de reclamações e denúncias que lhes sejam dirigidas.
- 3 -Os feirantes não podem opor-se à realização de ações de inspeção e, caso seja necessário, à colheita de amostras e à inutilização ou interdição de venda do produto por causa justificada pelo representante municipal.
Artigo 62.º — Fiscalização sanitária
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018