- 1 -A direção efetiva da atividade deve ser assegurada pelo titular da licença, sem prejuízo da possibilidade de ser coadjuvado por auxiliares.
- 2 -Os titulares das licenças podem, ainda, ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, ascendentes, descendentes do 1.º grau em linha reta, presumindo-se para todos os efeitos, legais e regulamentares, ter ocorrido uma cedência irregular caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa.
- 3 -Se, por motivo de doença prolongada ou qualquer outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder assegurar a direção efetiva da atividade, pode a CMI autorizá-lo a fazer-se substituir por outra pessoa da sua confiança, por um período não superior a 30 dias, mediante pedido devidamente fundamentado subscrito pelo feirante ou pelo seu representante legal.
Artigo 63.º — Direção efetiva da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018