- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Ílhavo só é permitido a:
- a)Feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada;
- b)Vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município de Ílhavo autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras, nos lugares destinados a participantes ocasionais;
- c)Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.
- 2 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Ílhavo, apenas é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção Geral das Atividades Económicas, doravante apenas designada por DGAE, no Balcão Único Eletrónico designado Balcão do Empreendedor, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito da mera comunicação prévia.
- 3 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Ílhavo, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Ílhavo, através do Balcão do Empreendedor, a qual é, de imediato, remetida à DGAE, para efeitos de reporte estatístico.
- 4 -A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, pelos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, através do Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
- 5 -A apresentação da mera comunicação prévia prevista nos n.os 2 e 3 está sujeita ao pagamento de taxas nos termos e condições fixados no Regulamento Municipal de e Outras Receitas de Ílhavo (doravante simplesmente designado por RMTOR).
Artigo 7.º — Condições de exercício da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018