- 1 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Título do Regulamento:
- a)Os eventos de exposição e mostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- b)Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- d)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- e)A venda ambulante de lotarias regulada no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Aos Mercados Municipais aplicam-se as concretas regras constantes do Título VI do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018