- 1 -Por razões segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, excetuam-se do disposto no artigo 73.º do presente Título do Regulamento os estabelecimentos referidos nos números seguintes, que ficam sujeitos ao regime especial de funcionamento aí previsto.
- 2 -Quando situados em edifícios de habitação, unifamiliar ou coletiva, ou se localizem em zona com edifícios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, os estabelecimentos com as categorias abaixo ficam subordinados aos seguintes horários de funcionamento:
- a)Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, podem estar abertos entre as 06:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana;
- b)Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou, ainda, onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, podem estar abertos entre as 10:00 e as 04:00 horas, todos os dias da semana;
- c)Os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos podem estar abertos entre as 09:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana.
- 3 -Os estabelecimentos que funcionem dentro dos Mercados Municipais ficam subordinados aos períodos de abertura e de encerramento daqueles equipamentos, sem prejuízo de, dispondo de entrada autónoma e independente, poderem praticar o horário de funcionamento correspondente à categoria da atividade exercida.
- 4 -Os proprietários dos estabelecimentos referidos nos números anteriores têm de, obrigatoriamente, instruir a mera comunicação prévia de instalação de estabelecimento, a efetuar no Balcão do Empreendedor, com certificado comprovativo do cumprimento do disposto no regime jurídico no que respeita a poluição sonora, designadamente, o definido no artigo 11.º, n.º 1, do RGR.
- 5 -As esplanadas e demais instalações ao ar livre podem funcionar até ao limite do horário de funcionamento do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor a cada momento, designadamente, no RGR, no que se refere a atividades ruidosas.
- 6 -O horário de funcionamento referido no número anterior é restringido quando se verifique a existência de queixas comprovadas de ruído excessivo proveniente do seu uso e utilização.
- 7 -Desde que respeitados os limites mínimo e máximo previstos neste artigo, os estabelecimentos podem adotar quaisquer horários de funcionamento.
Artigo 75.º — Regimes especiais
Vigente desde: 19/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018